UTILIDADES JURÍDICAS




Exclusão do PIS/COFINS, do ICMS e do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Síntese da tese:

A parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS deve ser excluída da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não possui natureza de faturamento ou receita bruta.

Precedente exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). [...]

4. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.". (RE 574.706/PR - Relatora Min. Carmen Lúcia. Plenário, 15.3.2017). 5. Por tal razão, igualmente indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), vez que a parcela do ICMS não possui natureza de faturamento ou de receita bruta, conforme pacificado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. "A parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral." (AC 0046688-83.2013.4.01.3400/DF, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, SÉTIMA TURMA, publicação 23/06/2017 e-DJF1.) [...]

(ACORDAO 00023400920164013809, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:15/09/2017)

Ponto de atenção:

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido similitude com o Tema 69 da repercussão geral.

Vide decisão monocrática no Recurso Extraordinário 1.034.004/SC.

 

Utilidade disponibilizada em 11/04/2021

Autor: Gustavo Cruz

Gustavo Henrique Moreira da Cruz é graduado e pós-graduado em Direito, foi professor universitário por 8 (oito) anos em diversas disciplinas jurídicas, dentre as quais pode-se citar como exemplos o Direito Contratual e o Direito Administrativo, foi coordenador de atividades de estágio em nível superior, atua como advogado no setor privado desde 2006 sob o nº de inscrição 23.166 OAB/DF, sócio do Escritório Cruz & Gomes Advogados e é advogado da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

 



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